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PREVIDÊNCIA SOCIAL: NOVAS APOSENTADORIAS!

As regras de transição e disposições transitórias, impostas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de dezembro de 2019, trabalhadores e trabalhadoras estarão submetidos ao sistema de pontuação introduzidos na reforma da Previdência Social.

Com essa sistemática, o critério a ser adotado é: “tempo de contribuição mais idade”, essa regra de pontuação está definida da seguinte forma: “para homens 35 anos de contribuição mais idade = 101 pontos; para mulheres 30 anos de contribuição mais idade = 91 pontos”.

Quantos pontos precisa ter o trabalhador para se aposentar em 2024, por pontuação?

Exemplificando: trabalhador com 37 anos de contribuições e 64 anos de idade = 101 pontos; trabalhadoras com 60 anos de idade e 31 anos de contribuições = 91 pontos.

Aposentadoria por idade, precisa apenas de alguns requisitos, quais sejam “idade e tempo mínimo de contribuição”. Para homens 20 anos de contribuição e 65 anos de idade; para mulheres 15 anos de contribuição e 62 anos de idade. A regra geral vale para a maioria dos trabalhadores urbanos:

  • Mulheres: 62 anos + 15 anos de contribuição
  • Homens: 65 anos + 20 anos de contribuição

Para se aposentar por essa regra de transição, é preciso ter neste ano, no mínimo:

  • Mulheres: 58 anos de idade e 30 anos de contribuição
  • Homens: 63 anos de idade e 35 anos de contribuição

A idade mínima nessa regra de transição subirá seis meses a cada ano até chegar a 62 anos para mulheres, em 2031, e 65 anos para homens, em 2027.

Exceção feita para algumas categorias especiais, como professores, militares trabalhadores rurícolas e pessoas com deficiência, que têm regras diferenciadas.

Contagem Recíproca continua valendo!

Há também o Benefício de Prestação Continuada, que tem como objetivo principal amparar as pessoas à margem da sociedade e não pode prover o seu próprio sustento. Como o próprio nome indica, foi criado pela Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS em 1993, no Governo Lula.

Aposentadorias Especiais Urbanas – continuam valendo!

A aposentadoria especial do INSS, será concedida ao segurado (a) que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá provar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos, radiológico, ou associação de agentes prejudiciais à saúde pelo período exigido para a concessão do benefício – pelo período não inferior a 15, 20 ou 25 anos.

Para aposentadorias especiais, é exigido o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, além da declaração ao INSS. É obrigatório constar do PPP, as seguintes informações: “o trabalhador (a) se ativava em condições de insalubridade ou periculosidade de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, durante todo o período de trabalho”.

ATENÇÃO: A presente matéria não tem a pretensão de solucionar todas suas dúvidas, no entanto, tem a finalidade de trazer mais informações aos trabalhadores (as) da nossa categoria. Dúvidas e mais esclarecimentos, procurem o nosso Departamento Jurídico, nos plantões ou tel: 3292-6100.

Drs.: Cicero Muniz Florêncio e Cesar Alberto GranieriAdvogados do Sindicato

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