“A decisão foi tomada na quinta-feira (21 de Março) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), e da ADI 2111, ajuizada pela Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). As ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) inseridas pela Lei 9.876/1999.”
O QUE MUDOU?
O que mudou para o segurado/beneficiário do INSS, após o julgamento pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nas ADI´s – 2110 e 2111.
Como ficou as aposentadorias e outros benefícios com a decisão do STF, realizado em 21.03.2024.
Em primeiro lugar, podemos registrar que o STF, definiu como regra geral a aplicação do fator previdenciário, utilizado para o cálculo do benefício de todos os segurados filiados a previdência social antes da Lei nº 9.876/1999, e que a regra é aplicação obrigatória.
Essa decisão entendeu que o “segurado” não pode se utilizar de critérios diferenciados para cálculo e concessão de benefícios que lhe sejam mais “benéficos”. Portanto, não existe mais a possibilidade de escolha de outro critério.
Segundo entendimento do STF, é que a Constituição Federal proíbe “critérios diferenciados” a ser considerados para base de cálculos de benefícios.
De qualquer modo, verifica-se que o STF, acaba de ratificar a “regra de transição”. Nela está inserida o fator previdenciário (tempo de contribuição + idade + expectativa de vida).
Esse julgamento, possibilita ao INSS futuramente que utilize da regra por pontuação, que em muito alterará os futuros benefícios, senão vejamos:
Regra dos pontos
São os pontos obtidos a partir da soma entre idade e tempo de contribuição. Em 2024, a pontuação mínima será de 91 para mulheres e de 101 pontos para homens. Assim como a regra de idade progressiva, o número de pontos aumenta a cada ano.
Aposentadoria da vida toda ou contribuição total.
Pela recente decisão do Supremo Tribunal Federal, essa regra foi abolida, rechaçada e desconsiderada, prevalecendo a regra da transição e posteriormente a regra da pontuação.
Mudança de regra para deferimento de salário-maternidade
No julgamento o STF, declarou a inconstitucionalidade da norma contida na Lei nº 9.876/1999, que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais) para as trabalhadoras rurícolas (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas (categorias não definidas). Assim, as trabalhadoras não precisam cumprir carência de DEZ (10) meses para auferir o direito ao salário-maternidade, bastando existir a condição de segurada.
Esclarecendo isto, encontra-se o Dep. Jurídico do SINTRABOR a disposição da categoria profissional, para prestar outros esclarecimentos se necessário!
São Paulo, 25 de Março de 2024
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Drs.: Cícero Muniz Florêncio e Cesar Alberto Granieri – Advogados do Sindicato
Parabéns aos nosso nobres causidicos.