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INFORME DO JURÍDICO: FIQUE ATENTO SOBRE AS DIFERENÇAS DO NÃO RECOLHIMENTO DO SEU FGTS

FGTS – Com o advento das Leis 5.107 e 8.036/91, o Fundo de Garantia passou a ser disciplinado por estas leis. Esses ordenamentos jurídicos fixavam um prazo trintenário, ou seja, 30 (trinta) anos para reclamar, o não recolhimento ou diferenças de FGTS, nas contas vinculadas.

Agora essas regras mudaram!

De sorte, que para reclamar o não recolhimento ou diferenças do FGTS, novo prazo PRESCRICIONAL, foi fixado em 5 (cinco) anos.

Vejam que o prejuízo para o trabalhador é visível, devendo diligenciar junto a CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quanto ao não recolhimento ou recolhimento a menor do seu FGTS, pela empresa.

De toda a sorte, para se verificar a efetividade e regularidade do FGTS é preciso um extrato analítico de todo o período laborado. Na dúvida, procure o jurídico do seu Sindicato.

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